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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020009179HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR GUARDAR EM SUA RESIDÊNCIA O TOTAL DE 31 (TRINTA E UM) TABLETES DA SUBSTÂNCIA COMUMENTE CONHECIDA COMO MACONHA, PERFAZENDO 72,89g DE MASSA LÍQUIDA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE DA DROGA E DA INTENÇÃO DE DIFUSÃO ILÍCITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei nº 8.072/1990.2. Conquanto a Lei nº 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. Ademais, quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei nº 11.464/2007.4. Assim, nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei nº 11.343/2006, sendo este o caso dos autos, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Ademais, no caso em exame, o paciente declarou, na delegacia de polícia, no auto de prisão em flagrante, que adquiriu a droga apreendida em seu poder de uma pessoa apenas conhecida por Piauí, esclarecendo que separou a maconha em pequenos papelotes, os quais vinha comercializando aos poucos por R$ 5,00 (cinco reais) cada um. Disse, ainda, que se já tivesse vendido toda a maconha teria obtido um lucro em torno de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).6. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.

Data do Julgamento : 05/03/2009
Data da Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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