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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020009681HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 288, 171 c/c 71, CPB. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. NOVE ACUSADOS. NECESSIDADE DE MAIOR ACUIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Definido que, na parte relativa à alegação de ausência de justa causa para o decreto da prisão preventiva, à afirmação de que desnecessária a cautela constritiva dadas as condições de caráter pessoal, habeas corpus que configura mera reiteração de pedido, não se admite a impetração neste particular.2. Excesso de prazo que configura constrangimento ilegal autorizador de relaxamento de prisão é o que, considerado em seu conjunto, revela-se injustificado, aquele para o qual nenhuma contribuição quer de acusado, quer da defesa técnica. 3. E não se pode ter como tal o prazo decorrido entre a prisão e a data da impetração, quer porque ainda não pode ser tido como excessivo, quer porque discutem-se nos autos principais condutas tidas como formação de quadrilha especialmente constituída para a prática de estelionatos, estes, em continuidade delitiva, em que nove são os acusados e diferentes são os advogados. Tais dados indicam, objetivamente, tanto a necessidade de maior acuidade na produção da prova como a de eventual dilação temporal para a produção das provas que se fizerem necessárias.4. Em outras palavras, Se é seguro que a celeridade do processo, sem desprezo do conhecimento da verdade dos fatos, deve ser almejada em obséquio, sobretudo, da liberdade, principalmente em existindo custódia cautelar decretada, nem por isso há falar, in casu, em irrazoabilidade da demora, ante a natureza, a complexidade e o número dos agentes dos fatos criminosos imputados na acusatória inicial. (HC 50.824/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicação: DJ 05.02.2007, p. 391)5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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