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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020010609HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003). AGENTE QUE EFETUA CINCO DISPAROS DE ARMA DE FOGO PARA O ALTO EM VIA PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DE LOCAL ONDE SE REALIZAVA UMA FESTA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E OUTROS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM DENEGADA.1. Indubitável a caracterização do requisito de garantia da ordem pública, uma vez que o paciente já possui condenação transitada em julgado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e duas condenações por roubo circunstanciado, uma delas com trânsito em julgado. Observa-se que o paciente, apesar de já ostentar condenação, demonstra destemor e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinqüir, fato que demonstra seu menosprezo pela ordem pública. Manifesta a reiteração criminosa, se faz, portanto, devida a manutenção da prisão cautelar do paciente.2. Segundo as certidões anexadas aos autos, o paciente já foi condenado a 06 (seis) e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal, cuja sentença, proferida em 13/08/2007 pela Terceira Vara Criminal de Ceilândia, Distrito Federal, ainda não transitou em julgado; já foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, por infração ao artigo 10, caput, c/c parágrafos segundo e terceiro, inciso IV, da Lei nº 9.437/97, e 15 (quinze) dias-multa, cuja sentença, proferida pela Primeira Vara Criminal de Ceilândia, Distrito Federal, transitou em julgado para a defesa em 15/12/2003, não havendo, porém, informações nos autos de já ter sido cumprida a pena imposta. Igualmente foi condenado a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo, na Primeira Vara Criminal de Taguatinga, DF, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, também não havendo informações nos autos de que já tenha cumprido a sanção imposta na sentença que transitou em julgado para a defesa em 11/12/2002.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.

Data do Julgamento : 05/03/2009
Data da Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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