TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020010757HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARMA ESCONDIDA NO INTERIOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA NO DELITO EM APURAÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE RESPONDENDO POR DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM PANIFICADORAS E CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMI-ABERTO EM RAZÃO DE OUTRO CRIME DE ROUBO. ORDEM DENEGADA.1. A abolitio criminis temporária, decorrente dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.706/2008, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal, é específica para os casos de posse irregular de arma de fogo, no interior da residência ou no local de trabalho. A referida norma não abrange a conduta de portar arma de fogo no interior de porta-luvas de automóvel.2. Além da não abrangência da referida norma, trata-se de reiteração criminosa perpetrada pelo paciente, eis que está sendo acusado de ter praticado dois crimes de roubo contra duas panificadoras e, mais relevante ainda, é que na data em que a arma de fogo foi apreendida, estava cumprindo pena privativa de liberdade no regime semi-aberto, em razão da prática de outro crime de roubo.3. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão do paciente e o curso da ação penal instaurada para apurar o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARMA ESCONDIDA NO INTERIOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA NO DELITO EM APURAÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE RESPONDENDO POR DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM PANIFICADORAS E CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMI-ABERTO EM RAZÃO DE OUTRO CRIME DE ROUBO. ORDEM DENEGADA.1. A abolitio criminis temporária, decorrente dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.706/2008, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal, é específica para os casos de posse irregular de arma de fogo, no interior da residência ou no local de trabalho. A referida norma não abrange a conduta de portar arma de fogo no interior de porta-luvas de automóvel.2. Além da não abrangência da referida norma, trata-se de reiteração criminosa perpetrada pelo paciente, eis que está sendo acusado de ter praticado dois crimes de roubo contra duas panificadoras e, mais relevante ainda, é que na data em que a arma de fogo foi apreendida, estava cumprindo pena privativa de liberdade no regime semi-aberto, em razão da prática de outro crime de roubo.3. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão do paciente e o curso da ação penal instaurada para apurar o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Data do Julgamento
:
26/02/2009
Data da Publicação
:
01/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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