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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020010757HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARMA ESCONDIDA NO INTERIOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DO PACIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA NO DELITO EM APURAÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE RESPONDENDO POR DOIS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM PANIFICADORAS E CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMI-ABERTO EM RAZÃO DE OUTRO CRIME DE ROUBO. ORDEM DENEGADA.1. A abolitio criminis temporária, decorrente dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com a nova redação conferida pela Lei n. 11.706/2008, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal, é específica para os casos de posse irregular de arma de fogo, no interior da residência ou no local de trabalho. A referida norma não abrange a conduta de portar arma de fogo no interior de porta-luvas de automóvel.2. Além da não abrangência da referida norma, trata-se de reiteração criminosa perpetrada pelo paciente, eis que está sendo acusado de ter praticado dois crimes de roubo contra duas panificadoras e, mais relevante ainda, é que na data em que a arma de fogo foi apreendida, estava cumprindo pena privativa de liberdade no regime semi-aberto, em razão da prática de outro crime de roubo.3. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão do paciente e o curso da ação penal instaurada para apurar o crime de porte ilegal de arma de fogo.

Data do Julgamento : 26/02/2009
Data da Publicação : 01/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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