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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020011349HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DE ADVOGADO. PRERROGATIVA PARA RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. CÁRCERE EM CELA ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS PRESOS COMUNS. LEGALIDADE. ESTATUDO DA ADVOCACIA, ART. 7º, V. ART. 295, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, qualificado como advogado, preso em virtude de possível envolvimento nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, que, segundo narra a denúncia, além de guardar parte das drogas do grupo, também exercia a mercancia e fabricava entorpecentes. 2. Configura atenção às prerrogativas contidas no art. 7º, V, do Estatuto da Advocacia, quando é assegurado, ao preso integrante da carreira da advocacia, acautelamento em cela especial, afastada dos demais presos, em acomodações que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, com aeração, insolação e temperaturas adequadas à existência humana (art. 295, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPP). 3. Precedente da Casa. 3.1 Em não havendo local específico, Sala de Estado Maior, pode o advogado ser recolhido em cela diversa das que se encontram os presos comuns, sem violação da garantia de prisão especial, de acordo com inúmeros precedentes do STJ. In casu, encontrando-se o paciente, advogado, em cela especial e segregado dos demais presos, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo incabível a prisão domiciliar vindicada. (20070020025613HBC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 12/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 104). 3.2 Precedente do STJ. 3.2.1 1. O direito do Advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1º, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2º, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana. 2. Encontrando-se o paciente - advogado - preso na enfermaria do Centro de Detenção Provisória, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não há falar em constrangimento ilegal, sendo descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado Maior das Forças Armadas. (HC 62867/SP, Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 17/03/2008). 4. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 27/07/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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