TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020012036HBC
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VÁRIOS ACUSADOS, COM DEFENSORES DIVERSOS. AUTOS AGUARDANDO ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. DENEGAÇÃO. 1. Consta que no dia 8 de outubro de 2008, foram os Pacientes presos e autuados em flagrante delito como incursos nas iras previstas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, procedendo-se ao recebimento da denúncia no dia 22 de janeiro do ano em curso, realizando-se a audiência de instrução e julgamento no dia 9 de fevereiro seguinte, ocasião em que o diligente Magistrado declarou encerrada a criminal e, nos termos da ata da audiência, Encerrada a instrução criminal, a pedido das defesas, foi concedido o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro para o Ministério Público e depois para cada uma das defesas, para apresentação de alegações finais em memoriais, em substituição aos debates orais (sic), não havendo, portanto, se falar em excesso de prazo a ensejar constrangimento ilegal ou ilegalidade na custódia cautelar, sanáveis através do habeas corpus. 2. Ao demais e apenas para argumentar, o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, pois há sempre que se observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma em geral. 2.1 In casu, diversos são os réus e distintos também os advogados. 3. Logo, com o término da instrução criminal, apresentadas as alegações finais pela acusação, resta superada a impetração com base no excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VÁRIOS ACUSADOS, COM DEFENSORES DIVERSOS. AUTOS AGUARDANDO ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. DENEGAÇÃO. 1. Consta que no dia 8 de outubro de 2008, foram os Pacientes presos e autuados em flagrante delito como incursos nas iras previstas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, procedendo-se ao recebimento da denúncia no dia 22 de janeiro do ano em curso, realizando-se a audiência de instrução e julgamento no dia 9 de fevereiro seguinte, ocasião em que o diligente Magistrado declarou encerrada a criminal e, nos termos da ata da audiência, Encerrada a instrução criminal, a pedido das defesas, foi concedido o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, primeiro para o Ministério Público e depois para cada uma das defesas, para apresentação de alegações finais em memoriais, em substituição aos debates orais (sic), não havendo, portanto, se falar em excesso de prazo a ensejar constrangimento ilegal ou ilegalidade na custódia cautelar, sanáveis através do habeas corpus. 2. Ao demais e apenas para argumentar, o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, pois há sempre que se observar o princípio da razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma forma em geral. 2.1 In casu, diversos são os réus e distintos também os advogados. 3. Logo, com o término da instrução criminal, apresentadas as alegações finais pela acusação, resta superada a impetração com base no excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
22/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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