TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020013497HBC
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) COMETIDO NO INTERIOR DE UM COLETIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÂO QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA QUANDO DA IMPETRAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Quando da impetração, ocorrida na data de 03 de fevereiro de 2009, ainda não havia a representação, que foi recebida pela ilustrada autoridade coatora no dia 06 de fevereiro seguinte, momento em que, após análise e decisão fundamentada, foi decretada a internação provisória dos adolescentes, uma vez que encontram-se presentes os requisitos ensejadores da medida de internação provisória (informações da autoridade coatora), cumprindo-se, à risca, o procedimento previsto no ECA, notadamente nos artigos 179 e 184. 2. No caso, os adolescentes foram inicialmente apreendidos diante da prática de atos infracionais graves (assalto à mão armada em transporte coletivo); apresentados ao representante do Ministério Público e diante das três hipóteses para o andamento do procedimento, corretamente optou o ilustre Promotor de Justiça pela representação à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. 3. Oferecida a representação, em decisão fundamentada, o juiz decidiu pela internação provisória dos adolescentes e designou data para audiência de apresentação, conforme determina o art. 184 do estatuto menorista. 4. À evidencia, a decisão hostilizada, nada decidiu acerca da internação dos adolescentes limitando-se apenas a examinar a regularidade do flagrante, regularidade esta, aliás, reconhecida pela própria impetrante, encontrando-se enfim a decisão que decretou a internação dos adolescentes, em consonância com a norma insculpida no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 5. Ao demais, foram os pacientes apreendidos em flagrante logo após a prática de ato infracional correlato ao roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo no interior de um coletivo, tendo, perante a autoridade judiciária confessado a prática do ato. 6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) COMETIDO NO INTERIOR DE UM COLETIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÂO QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA QUANDO DA IMPETRAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Quando da impetração, ocorrida na data de 03 de fevereiro de 2009, ainda não havia a representação, que foi recebida pela ilustrada autoridade coatora no dia 06 de fevereiro seguinte, momento em que, após análise e decisão fundamentada, foi decretada a internação provisória dos adolescentes, uma vez que encontram-se presentes os requisitos ensejadores da medida de internação provisória (informações da autoridade coatora), cumprindo-se, à risca, o procedimento previsto no ECA, notadamente nos artigos 179 e 184. 2. No caso, os adolescentes foram inicialmente apreendidos diante da prática de atos infracionais graves (assalto à mão armada em transporte coletivo); apresentados ao representante do Ministério Público e diante das três hipóteses para o andamento do procedimento, corretamente optou o ilustre Promotor de Justiça pela representação à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa. 3. Oferecida a representação, em decisão fundamentada, o juiz decidiu pela internação provisória dos adolescentes e designou data para audiência de apresentação, conforme determina o art. 184 do estatuto menorista. 4. À evidencia, a decisão hostilizada, nada decidiu acerca da internação dos adolescentes limitando-se apenas a examinar a regularidade do flagrante, regularidade esta, aliás, reconhecida pela própria impetrante, encontrando-se enfim a decisão que decretou a internação dos adolescentes, em consonância com a norma insculpida no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 5. Ao demais, foram os pacientes apreendidos em flagrante logo após a prática de ato infracional correlato ao roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo no interior de um coletivo, tendo, perante a autoridade judiciária confessado a prática do ato. 6. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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