TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020013675HBC
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ART. 306, CTB - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LEI 11.705/2008 - EXAME DAS PROVAS. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADAÉ admitido o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus com base na ausência de justa causa somente quando é possível aferir, de pronto, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito e a extinção da punibilidade.Não estando presentes tais elementos, mostra-se prematuro o pretendido trancamento do processo.Havendo a necessidade de análise aprofundada das provas e não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, não deve ocorrer a extinção anômala do processo penal, indeferindo-se a ordem, pois, havendo suspeita de crime, torna-se legítima a instauração da persecutio criminis.Embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de interpretar o texto do art. 306 do CTB de maneira literal, a interpretação da referida norma incriminadora deve obedecer aos preceitos da hermenêutica jurídica, sob pena de ferir os motivos que ensejaram a edição da denominada Lei Seca, consubstanciados em seu art. 1º.Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ART. 306, CTB - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LEI 11.705/2008 - EXAME DAS PROVAS. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADAÉ admitido o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus com base na ausência de justa causa somente quando é possível aferir, de pronto, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito e a extinção da punibilidade.Não estando presentes tais elementos, mostra-se prematuro o pretendido trancamento do processo.Havendo a necessidade de análise aprofundada das provas e não se vislumbrando nenhuma ilegalidade, não deve ocorrer a extinção anômala do processo penal, indeferindo-se a ordem, pois, havendo suspeita de crime, torna-se legítima a instauração da persecutio criminis.Embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de interpretar o texto do art. 306 do CTB de maneira literal, a interpretação da referida norma incriminadora deve obedecer aos preceitos da hermenêutica jurídica, sob pena de ferir os motivos que ensejaram a edição da denominada Lei Seca, consubstanciados em seu art. 1º.Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
25/06/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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