TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020013816HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS (ART. 273, § 1ºB, CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. DÚVIDAS NO FLAGRANTE. OBRA DE AGENTE PROVOCADOR. POLICAIS QUE AGIRAM COMO COMPRADORES. Habeas Corpus impetrado em favor de ré presa em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal (vender medicamento sem registro na autoridade competente). Deve o magistrado apontar os elementos concretos que justificam a manutenção da prisão do réu que tem a seu favor todas as condições pessoais: primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não havendo nenhuma indicação a demonstrar o periculum libertatis. Constitui coação ilegal, sanável pela via do Habeas Corpus, indeferir ao acusado sua liberdade provisória apenas sob a alegação de que o mesmo não comprovou sua residência no distrito da culpa e ocupação lícita, máxime quando como sói ocorrer na hipótese dos autos, tratar-se de crime praticado sem violência ou ameaça à pessoa. Quando as provas dos autos deixam dúvidas se os policiais responsáveis pela prisão em flagrante se passaram por supostos compradores, em prestígio ao princípio do in dúbio pro réu, deve ser reconhecido o flagrante preparado, nos termos da Súmula 145, do STF. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VENDA DE MEDICAMENTOS (ART. 273, § 1ºB, CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. DÚVIDAS NO FLAGRANTE. OBRA DE AGENTE PROVOCADOR. POLICAIS QUE AGIRAM COMO COMPRADORES. Habeas Corpus impetrado em favor de ré presa em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal (vender medicamento sem registro na autoridade competente). Deve o magistrado apontar os elementos concretos que justificam a manutenção da prisão do réu que tem a seu favor todas as condições pessoais: primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não havendo nenhuma indicação a demonstrar o periculum libertatis. Constitui coação ilegal, sanável pela via do Habeas Corpus, indeferir ao acusado sua liberdade provisória apenas sob a alegação de que o mesmo não comprovou sua residência no distrito da culpa e ocupação lícita, máxime quando como sói ocorrer na hipótese dos autos, tratar-se de crime praticado sem violência ou ameaça à pessoa. Quando as provas dos autos deixam dúvidas se os policiais responsáveis pela prisão em flagrante se passaram por supostos compradores, em prestígio ao princípio do in dúbio pro réu, deve ser reconhecido o flagrante preparado, nos termos da Súmula 145, do STF. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Data da Publicação
:
22/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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