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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020014750HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU RELAXAMENTO DE PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO, EM VIA PÚBLICA, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, OITO PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE VULGARMENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA, PERFAZENDO MASSA BRUTA DE 10,34 (DEZ GRAMAS E TRINTA E QUATRO CENTIGRAMAS), ACONDICIONADAS EM SEGUIMENTOS DE PLÁSTICO E EM PEQUENA CAIXA. APREENSÃO TAMBÉM EM PODER DO PACIENTE DA IMPORTÂNCIA DE R$ 560,00 (QUINHENTOS E SESSENTA REAIS) EM ESPÉCIE, ESTANDO SESSENTA REAIS LOCALIZADOS NO BOLSO DE SUA BERMUDA E OS QUINHENTOS REAIS RESTANTES NO INTERIOR DE SEU TÊNIS, DEBAIXO DA PALMILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90.2. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei n.º 11.464/2007.4. Sendo proibida a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, não precisa o juiz, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, fundamentar a decisão em caso concreto, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A simples menção à vedação constitucional é suficiente para fundamentar a decisão.5. Por outro lado, não se detecta no auto de prisão em flagrante qualquer vício formal ou material que macule a prisão em flagrante do paciente. Ao revés, o flagrante obedeceu ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Assim, não há falar-se em ilegalidade do auto de prisão em flagrante.6. Não é cabível, em sede de habeas corpus, a alegação dos impetrantes no sentido de que a conduta do paciente não se amolda ao tipo penal correspondente ao tráfico de drogas, previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, mas sim ao § 3º do mesmo dispositivo legal, que se aplica àquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. O enquadramento da conduta do paciente em um ou outro tipo penal ensejaria, necessariamente, ampla dilação probatória, incabível na espécie, diante da inadequação da via eleita.7. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória/relaxamento de prisão ao paciente.

Data do Julgamento : 05/03/2009
Data da Publicação : 01/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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