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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020014988HBC

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA PROVISÓRIA 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008, CONVERTIDA NA LEI 11.706, DE 19.06.2008, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI 10.826/03, ESTABELECENDO O PRAZO ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2008, AOS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS, PARA REGULARIZÁ-LAS OU ENTREGÁ-LAS ESPONTANEAMENTE. RÉU QUE POSSUIA E MANTINHA SOB SUA GUARDA, ARMA DE FOGO, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2007, QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE POR LESÔES CORPORAIS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRAZO CONCERNENTE ÀS HIPÓTESES DE POSSE DE ARMA DE FOGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DAQUELA CONDUTA, QUE COM ESTA NÃO SE CONFUNDE. ARTIGO 32 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. A vacatio legis indireta, decorrente dos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo até o dia 31 de dezembro de 2008, para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal, é específica para os casos de posse irregular de arma de fogo, no interior de residência ou no local de trabalho. 1.1 A posse consiste em manter no interior da residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. 1.1.1 O porte, a seu turno, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência e esta conduta não está incluída na abolitio criminis temporária. 2. In casu, deve a lei retroagir em benefício do Paciente, preso e autuado em flagrante no dia 14 de outubro de 2007, por posse de arma de fogo, quando a Medida Provisória, editada no dia 31 de janeiro de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.706, de 19.06.2008, ainda não havia sido editada. 2.1 Logo, forçoso reconhecer a ocorrência de atipicidade de conduta e por conseguinte a ausência de causa justa para a ação penal. 3. Precedentes do C. STJ. 4.1 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16), no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 em razão da descriminalização temporária. 2. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando esta estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. 3. Omissis. 4. Recurso provido para trancar a ação penal. (RHC 19.466/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 26.02.2007 p. 641). 3. Precedentes da Casa. 3.1 1. O porte de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003. Não foi alcançado pela Medida Provisória 417/2008, que alterou o artigo 30 da Lei 10.826/2003, e descriminalizou só a posse ilegal até 31 de dezembro de 2008 (in (Classe do Processo : 20071010103764APR DF , Data de Julgamento : 05/02/2009 , 1ª Turma Criminal , Relatora: Sandra de Santis, DJU: 17/02/2009 Pág. : 99). 3.2 II. A Lei 11.706/08 deu prazo até o dia 31 de dezembro de 2008 para que os possuidores e proprietários de arma de fogo pudessem solicitar o registro ou entregá-las à Polícia Federal. A boa-fé é presumida e, ausente prova em contrário, deve-se extinguir a punibilidade pelo crime do art. Da Lei 10.826/2003. (in Processo : 20080310206130RSE DF, Data de Julgamento : 22/01/2009, 1ª Turma Criminal , Relatora: Sandra de Santis, DJU: 03/03/2009 Pág. : 80). 3.3 1. A medida provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, dilatando o prazo para regularizar a posse de armas e munições, de uso permitido, em residência ou em local de trabalho, até 31/12/2008. Assim, a conduta típica de possuir irregularmente em residência, munições, de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003) está temporariamente descriminalizada até 31 de dezembro de 2008 (in (20070410113756APR DF , Data de Julgamento : 18/12/2008 , 2ª Turma Criminal, Relator : Roberval Cassemiro Belinati, DJU: 11/02/2009 Pág. : 368). 3.4 A medida provisória nº 417, de 31.01.2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19.06.2008, ao alterar os artigos 30 e 32, da Lei nº 10.826/2003, instituiu uma abolitio criminis temporária em relação à posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Assim, tendo em vista que a conduta do paciente se amolda ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em relação ao qual a medida provisória nº 417, de 31.0a.2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19.06.2008, estabeleceu uma descriminalização temporária, emerge a atipicidade dos fatos praticados, razão pela qual deve ser trancada a ação penal (in 20080020146990HBC DF, Data de Julgamento : 07/11/2008 , 2ª Turma Criminal, Relator : Roberval Casemiro Belinati, DJU: 02/12/2008 Pág. : 205). 4. Ordem conhecida e concedida para o fim de determinar o trancamento da ação penal com relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.

Data do Julgamento : 19/03/2009
Data da Publicação : 02/06/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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