TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020015662HBC
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E ROUBO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA, POR MEIO DE TELEFONEMAS, AMEAÇAS DE MORTE E EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE ELEVADAS QUANTIAS EM DINHEIRO. POSTERIORMENTE, O PACIENTE PRENDEU A VÍTIMA NO INTERIOR DE UM MOTEL. AGRESSÕES COM FACÃO, TENTATIVAS DE SUFOCAMENTO COM SACOS PLÁSTICOS E AMEAÇA DE INJETAR NA VÍTIMA SANGUE SUPOSTAMENTE CONTAMINADO COM O VÍRUS HIV, OBJETIVANDO QUE A VÍTIMA TRANSFERISSE UM APARTAMENTO PARA O NOME DO PACIENTE. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA CARTEIRA DA VÍTIMA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. FOLHA PENAL. CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.1. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de extorsão, extorsão mediante o emprego de arma e roubo. Segundo consta dos autos, o paciente ameaçou a vítima durante meses, por meio de telefonemas e ameaças de morte, exigindo elevadas quantias de dinheiro, que chegaram a ser depositadas pela vítima na conta corrente do paciente. Posteriormente, o paciente conduziu a vítima a um motel, onde a prendeu com algemas e ameaçou injetar sangue supostamente contaminado com o vírus HIV na vítima, além de agredi-la com um facão e sufocá-la com sacos plásticos, com o intuito de que a vítima fizesse a transferência da escritura de seu apartamento para o paciente. Por fim, o paciente ainda pagou a conta do motel com o cartão de crédito da vítima e subtraiu cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) da sua carteira.2. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores entende que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.3. Na espécie, o ato que originou a custódia cautelar foi a prisão preventiva, devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de aplicação da lei penal e de conveniência para a instrução criminal, tendo o douto Juízo salientado que a conduta do paciente causou enorme temor à vítima, que foi inúmeras vezes ameaçada de morte. Destacou, ademais, que o paciente ostenta diversas anotações penais e que se encontrava em local incerto e não sabido, demonstrando que pretendia se furtar à ação da justiça criminal. 4. Com efeito, a manutenção da prisão cautelar do paciente deve ser mantida, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto os elementos dos autos demonstram a gravidade em concreto dos crimes praticados e da conduta do paciente, que demonstrou um comportamento perigoso e imprevisível. Ademais, o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e de estelionato, duas condenações sujeitas a recurso de apelação da Defesa pelos delitos de roubo e estelionato, assim como o registro de inquérito para apurar suposto crime de furto qualificado, de modo que resta configurada a reiteração criminosa.5. De igual sorte, vale salientar que, em 05 de março de 2009, o recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente, a saber, a APR 2007.01.1.004570-2, foi julgado por esta Segunda Turma Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo. Dessa forma, mantida a condenação do paciente também em grau de apelação, mais uma razão se impõe para a manutenção da prisão do paciente.6. Ordem denegada, para manter a sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE EXTORSÃO, EXTORSÃO MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA E ROUBO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA, POR MEIO DE TELEFONEMAS, AMEAÇAS DE MORTE E EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE ELEVADAS QUANTIAS EM DINHEIRO. POSTERIORMENTE, O PACIENTE PRENDEU A VÍTIMA NO INTERIOR DE UM MOTEL. AGRESSÕES COM FACÃO, TENTATIVAS DE SUFOCAMENTO COM SACOS PLÁSTICOS E AMEAÇA DE INJETAR NA VÍTIMA SANGUE SUPOSTAMENTE CONTAMINADO COM O VÍRUS HIV, OBJETIVANDO QUE A VÍTIMA TRANSFERISSE UM APARTAMENTO PARA O NOME DO PACIENTE. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DA CARTEIRA DA VÍTIMA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. FOLHA PENAL. CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ORDEM DENEGADA.1. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de extorsão, extorsão mediante o emprego de arma e roubo. Segundo consta dos autos, o paciente ameaçou a vítima durante meses, por meio de telefonemas e ameaças de morte, exigindo elevadas quantias de dinheiro, que chegaram a ser depositadas pela vítima na conta corrente do paciente. Posteriormente, o paciente conduziu a vítima a um motel, onde a prendeu com algemas e ameaçou injetar sangue supostamente contaminado com o vírus HIV na vítima, além de agredi-la com um facão e sufocá-la com sacos plásticos, com o intuito de que a vítima fizesse a transferência da escritura de seu apartamento para o paciente. Por fim, o paciente ainda pagou a conta do motel com o cartão de crédito da vítima e subtraiu cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) da sua carteira.2. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores entende que o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.3. Na espécie, o ato que originou a custódia cautelar foi a prisão preventiva, devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de aplicação da lei penal e de conveniência para a instrução criminal, tendo o douto Juízo salientado que a conduta do paciente causou enorme temor à vítima, que foi inúmeras vezes ameaçada de morte. Destacou, ademais, que o paciente ostenta diversas anotações penais e que se encontrava em local incerto e não sabido, demonstrando que pretendia se furtar à ação da justiça criminal. 4. Com efeito, a manutenção da prisão cautelar do paciente deve ser mantida, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto os elementos dos autos demonstram a gravidade em concreto dos crimes praticados e da conduta do paciente, que demonstrou um comportamento perigoso e imprevisível. Ademais, o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, pelos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e de estelionato, duas condenações sujeitas a recurso de apelação da Defesa pelos delitos de roubo e estelionato, assim como o registro de inquérito para apurar suposto crime de furto qualificado, de modo que resta configurada a reiteração criminosa.5. De igual sorte, vale salientar que, em 05 de março de 2009, o recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente, a saber, a APR 2007.01.1.004570-2, foi julgado por esta Segunda Turma Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo. Dessa forma, mantida a condenação do paciente também em grau de apelação, mais uma razão se impõe para a manutenção da prisão do paciente.6. Ordem denegada, para manter a sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
22/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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