TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020017401HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Encontrado o paciente, logo depois do assalto, em situação e circunstâncias indutoras da coautoria da infração, em companhia do coautor, a quem conduzia na moto, restando apreendidos quando da prisão a arma de fogo e os bens subtraídos, tem-se por configurado o flagrante presumido ou ficto.A real periculosidade do agente, aferível ante o fato concreto, tal o cometimento de roubo à mão armada, em concurso de pessoas, traz suporte à manutenção da constrição para garantia da ordem pública.Não se presta a estreita via mandamental para análise acurada do arcabouço probatório, satisfazendo-se com a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário o acusado, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita (precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Encontrado o paciente, logo depois do assalto, em situação e circunstâncias indutoras da coautoria da infração, em companhia do coautor, a quem conduzia na moto, restando apreendidos quando da prisão a arma de fogo e os bens subtraídos, tem-se por configurado o flagrante presumido ou ficto.A real periculosidade do agente, aferível ante o fato concreto, tal o cometimento de roubo à mão armada, em concurso de pessoas, traz suporte à manutenção da constrição para garantia da ordem pública.Não se presta a estreita via mandamental para análise acurada do arcabouço probatório, satisfazendo-se com a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ainda que primário o acusado, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita (precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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