TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020017920HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO. 288 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, acusado do crime de quadrilha armada em que seus integrantes, disfarçados de policiais, cometiam roubos e sequestros à mão armada, resulta manifesta a sua periculosidade. Evidente que a soltura do paciente não só propicia a continuidade das atividades criminosas, pondo em risco a ordem pública, como também obstaculiza a produção de diligências probatórias.A primariedade e os bons antecedentes não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO. 288 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, acusado do crime de quadrilha armada em que seus integrantes, disfarçados de policiais, cometiam roubos e sequestros à mão armada, resulta manifesta a sua periculosidade. Evidente que a soltura do paciente não só propicia a continuidade das atividades criminosas, pondo em risco a ordem pública, como também obstaculiza a produção de diligências probatórias.A primariedade e os bons antecedentes não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão