TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020018310HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTERNO IMPUTÁVEL QUE ATEOU FOGO EM ADOLESCENTE NO CAJE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO INDEFERIDO. INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DA VÍTIMA. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL CAUSADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A demora no encerramento da instrução criminal só pode ser atribuída à própria defesa, por insistir na oitiva da vítima, apesar de saber que a mesma evadiu-se da instituição ressocializadora e não foi localizado, apesar das diligências envidadas. Contudo, o processo está em fase de alegações finais, sendo deferida à defesa prazo para complementar as alegações orais apresentadas em audiência por escrito, haja vista que a instrução foi fracionada em três audiências distintas. Aplicável à espécie a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.2. As condições pessoais do agente, como a primariedade e os bons antecedentes não são critérios absolutos a permitirem o direito de responder o processo em liberdade, se o agente é autor de conduta grave e com nítidos traços de periculosidade. 3. Embora tecnicamente primário, não se pode olvidar que existem em desfavor do réu diversos procedimentos de apuração por ato infracional, sendo dois por ameaça, três por furto e um por receptação. A atuação estatal foi inócua e as medidas socioeducativas impostas não serviram para estancar sua escalada criminosa, existindo ainda um inquérito policial em andamento por roubo circunstanciado, além desta tentativa de homicídio praticada com imensa perversidade contra a vítima, que sofreu queimaduras nos braços, tórax, pescoço e rosto.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INTERNO IMPUTÁVEL QUE ATEOU FOGO EM ADOLESCENTE NO CAJE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO INDEFERIDO. INSISTÊNCIA DA DEFESA NA OITIVA DA VÍTIMA. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL CAUSADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A demora no encerramento da instrução criminal só pode ser atribuída à própria defesa, por insistir na oitiva da vítima, apesar de saber que a mesma evadiu-se da instituição ressocializadora e não foi localizado, apesar das diligências envidadas. Contudo, o processo está em fase de alegações finais, sendo deferida à defesa prazo para complementar as alegações orais apresentadas em audiência por escrito, haja vista que a instrução foi fracionada em três audiências distintas. Aplicável à espécie a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.2. As condições pessoais do agente, como a primariedade e os bons antecedentes não são critérios absolutos a permitirem o direito de responder o processo em liberdade, se o agente é autor de conduta grave e com nítidos traços de periculosidade. 3. Embora tecnicamente primário, não se pode olvidar que existem em desfavor do réu diversos procedimentos de apuração por ato infracional, sendo dois por ameaça, três por furto e um por receptação. A atuação estatal foi inócua e as medidas socioeducativas impostas não serviram para estancar sua escalada criminosa, existindo ainda um inquérito policial em andamento por roubo circunstanciado, além desta tentativa de homicídio praticada com imensa perversidade contra a vítima, que sofreu queimaduras nos braços, tórax, pescoço e rosto.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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