TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020019229HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ORDEM DENEGADA.1 O crime imputado ao paciente é extremamente grave, revelando-se bastante elevado o grau de reprovabilidade da conduta atentatória contra a vida. Ele e a vítima habitavam duas casas separadas em um mesmo lote. Coincidentemente, chegaram juntos no local às 03h00min e estando a vítima sem as suas chaves do portão, pediu ao paciente que o deixasse entrar. Diante da negativa, esperou pacientemente que um familiar lhe abrisse o portão, enquanto o réu adentrava o lote com sua namorada. Os protagonistas iniciaram acalorada discussão que culminou em vias de fato, contidas pela intervenção de familiares. Aparentemente serenados os ânimos, a vítima descansava no sofá da sala de sua casa quando o paciente nela adentrou inopinadamente e desferiu-lhe violento golpe de faca no tórax, só não a matando devido ao presto e eficaz atendimento médico. Acrescento que a vítima está impossibilitada de depor sobre os fatos, estando até hoje internada, em razão da gravidade das lesões.2 O fato de o crime de ter sido praticado no interior da residência da vítima e diante dos seus familiares evidencia a intensidade exacerbada do dolo e a periculosidade do paciente, cujas ações certamente colocaram em polvorosa os vizinhos, alguns arrolados como testemunhas, sujeitando-os à influência negativa da presença do réu, se posto em liberdade.3 Tais considerações justificam plenamente a continuidade da prisão flagrancial como imperativo de manutenção da ordem pública e para assegurar a lisura da instrução criminal.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELAS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ORDEM DENEGADA.1 O crime imputado ao paciente é extremamente grave, revelando-se bastante elevado o grau de reprovabilidade da conduta atentatória contra a vida. Ele e a vítima habitavam duas casas separadas em um mesmo lote. Coincidentemente, chegaram juntos no local às 03h00min e estando a vítima sem as suas chaves do portão, pediu ao paciente que o deixasse entrar. Diante da negativa, esperou pacientemente que um familiar lhe abrisse o portão, enquanto o réu adentrava o lote com sua namorada. Os protagonistas iniciaram acalorada discussão que culminou em vias de fato, contidas pela intervenção de familiares. Aparentemente serenados os ânimos, a vítima descansava no sofá da sala de sua casa quando o paciente nela adentrou inopinadamente e desferiu-lhe violento golpe de faca no tórax, só não a matando devido ao presto e eficaz atendimento médico. Acrescento que a vítima está impossibilitada de depor sobre os fatos, estando até hoje internada, em razão da gravidade das lesões.2 O fato de o crime de ter sido praticado no interior da residência da vítima e diante dos seus familiares evidencia a intensidade exacerbada do dolo e a periculosidade do paciente, cujas ações certamente colocaram em polvorosa os vizinhos, alguns arrolados como testemunhas, sujeitando-os à influência negativa da presença do réu, se posto em liberdade.3 Tais considerações justificam plenamente a continuidade da prisão flagrancial como imperativo de manutenção da ordem pública e para assegurar a lisura da instrução criminal.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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