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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020019384HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBOS PRATICADOS CONTRA DUAS RESIDÊNCIAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO ANCORADA EM BASE EMPÍRICA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. REINCIDÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE EM GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AMEAÇA DE MORTE A UMA DAS VÍTIMAS. ORDEM DENEGADA.1. Ao contrário do que foi alegado na impetração, os indícios de autoria estão devidamente caracterizados e baseados em diversos fatos e elementos, tais como a confissão do acusado, o depoimento harmônico das vítimas e o laudo pericial que encontrou impressões digitais do paciente no veículo utilizado na fuga, e não apenas no reconhecimento das vítimas, o qual, aliás, também seria válido, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que também restaram comprovados na decisão apontada como coatora, já que os crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma, roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e restrição à liberdade das vítimas, tentativa de latrocínio e corrupção de menores foram concretamente graves. Em verdade, a conduta do paciente foi audaz e perigosa, já que ele e os demais agentes invadiram duas residências, uma em seguida da outra, demonstrando destemor e ousadia. Ademais, além de atirar em direção de uma das vítimas, os autores ameaçaram voltar lá para matá-la, circunstância que inclusive levou a família a mudar de domicílio. 3. Na segunda residência, os autores chegaram até a preparar lasanhas, almoçar, brindar, beber whisky, rir, conversar sobre o crime anterior e realizar telefonemas. Ademais, os agentes se vestiram com ternos encontrados na residência, a fim de não despertar a atenção e desconfiança dos vizinhos durante a fuga, além de que um deles ainda portou uma Bíblia embaixo do braço.4. Evidencia-se, ainda, que os autores amarraram as vítimas no primeiro delito, restringiram a liberdade das vítimas do segundo crime de roubo e causaram-lhe tamanho abalo emocional que uma das vítimas, de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, chegou a ser hospitalizada.5. O paciente, apesar de já ostentar condenações definitivas pelos crimes de roubo circunstanciado e uso de drogas, responder a inquérito e estar em gozo de livramento condicional, demonstra destemor e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinqüir. 6. Por fim, diante da ocorrência de ameaça de morte realizada pelos autores contra uma das vítimas, é possível afirmar que a liberdade do paciente constitui risco à instrução criminal e à integridade física das vítimas, razão pela qual a prisão preventiva revela-se adequada.7. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.

Data do Julgamento : 19/03/2009
Data da Publicação : 15/04/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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