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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020019531HBC

Ementa
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU. ORDEM DENEGADA.1. Se o paciente respondeu a toda ação penal preso, com mais razão deve assim permanecer após a prolação da sentença condenatória. Na verdade, os motivos que justificavam a prisão ante tempus restaram convalidados com a prolação da sentença condenatória, sobretudo no que concerne ao requisito do fumus comissi delicti.2. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação contida no artigo 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90 é constitucional e suficiente, por si só, para impedir a concessão da liberdade provisória ao réu preso em flagrante e condenado por crime hediondo.3. Em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes existe expressa vedação legal à concessão do benefício (artigo 44 da Lei n.º 11.343/06), o que é suficiente para negar ao paciente o direito à liberdade provisória.4. Acaso superados todos os óbices legais à concessão da liberdade provisória, verifica-se, no caso concreto, além de comprovada a materialidade do delito e os indícios de autoria, que o paciente foi flagrado com importante quantidade de droga oriunda de outro estado da federação, fato que denota sua periculosidade, considerando o potencial lesivo de sua conduta, justificando a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem 5. Em se tratando de concurso de agentes, a decisão que concede a ordem de habeas corpus em prol de co-réu apenas pode ser estendida a outro se forem idênticas as situações no mesmo processo. Inteligência do artigo 580 do código de processo penal.6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 08/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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