TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020019757HBC
HABEAS CORPUS. INCIDENTE NA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE GRAVIDADE MÉDIA. SUSPENSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.1 Admite-se a impetração de habeas corpus para discutir matérias próprias da execução penal sempre que houver afronta ou ameaça a direito líquido e certo do paciente que lhe possa cercear o direito de liberdade de ir, vir e ficar. Estando a liberdade de locomoção do paciente sujeita às limitações próprias do regime prisional semi-aberto não impede o manejo da ação constitucional para reclamar contra eventual arbitrariedade da autoridade.2 Evidenciado que a matéria de fundo, objeto da impetração, não foi apreciada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, implicando a incompetência da Corte, sob pena de supressão de instância. Mesmo não sendo cabível, no caso específico, a impetração concede-se ordem de ofício para determinar que o Juízo do primeiro grau de jurisdição aprecie o pedido.3 Habeas corpus não conhecido, determinando-se de ofício à autoridade coatora que examine o pedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCIDENTE NA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE GRAVIDADE MÉDIA. SUSPENSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.1 Admite-se a impetração de habeas corpus para discutir matérias próprias da execução penal sempre que houver afronta ou ameaça a direito líquido e certo do paciente que lhe possa cercear o direito de liberdade de ir, vir e ficar. Estando a liberdade de locomoção do paciente sujeita às limitações próprias do regime prisional semi-aberto não impede o manejo da ação constitucional para reclamar contra eventual arbitrariedade da autoridade.2 Evidenciado que a matéria de fundo, objeto da impetração, não foi apreciada pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, implicando a incompetência da Corte, sob pena de supressão de instância. Mesmo não sendo cabível, no caso específico, a impetração concede-se ordem de ofício para determinar que o Juízo do primeiro grau de jurisdição aprecie o pedido.3 Habeas corpus não conhecido, determinando-se de ofício à autoridade coatora que examine o pedido.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão