TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020019852HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A TREZE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E POSSUIDOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e à gravidade dos fatos.3. Dessa forma, observa-se que a referida decisão não padece de ilegalidade porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos.4. Consoante ressaltado nos autos, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes praticados (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06) são de extrema gravidade, tendo sido o paciente preso em flagrante na companhia de outros cinco indiciados, em razão da apreensão de 1.880,83g (um mil, oitocentos e oitenta gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, substâncias químicas, armas de fogo e munições, motivo pelo qual deverá continuar afastado do convívio social, preservando-se a ordem pública com a sua segregação cautelar.5. O artigo 59 da Lei n.º 11.343/2006, invocado pelos impetrantes, dispõe que nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Em verdade, depreende-se de tal dispositivo que a regra é que o condenado por tráfico de drogas - se primário e portador de bons antecedentes - pode recorrer em liberdade. Todavia, a norma deve ser interpretada de modo sistêmico, não se impondo, de modo automático, a possibilidade de apelar em liberdade a qualquer condenado em tais circunstâncias pelos crimes nela previstos. No caso em exame, por ser o paciente reincidente em crime doloso e possuidor de péssimos antecedentes criminais, conforme ficou reconhecido na sentença condenatória, não se aplica a ele tal dispositivo.6. Ordem denegada para manter a sentença condenatória na parte que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A TREZE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E POSSUIDOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e à gravidade dos fatos.3. Dessa forma, observa-se que a referida decisão não padece de ilegalidade porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos.4. Consoante ressaltado nos autos, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes praticados (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06) são de extrema gravidade, tendo sido o paciente preso em flagrante na companhia de outros cinco indiciados, em razão da apreensão de 1.880,83g (um mil, oitocentos e oitenta gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, substâncias químicas, armas de fogo e munições, motivo pelo qual deverá continuar afastado do convívio social, preservando-se a ordem pública com a sua segregação cautelar.5. O artigo 59 da Lei n.º 11.343/2006, invocado pelos impetrantes, dispõe que nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Em verdade, depreende-se de tal dispositivo que a regra é que o condenado por tráfico de drogas - se primário e portador de bons antecedentes - pode recorrer em liberdade. Todavia, a norma deve ser interpretada de modo sistêmico, não se impondo, de modo automático, a possibilidade de apelar em liberdade a qualquer condenado em tais circunstâncias pelos crimes nela previstos. No caso em exame, por ser o paciente reincidente em crime doloso e possuidor de péssimos antecedentes criminais, conforme ficou reconhecido na sentença condenatória, não se aplica a ele tal dispositivo.6. Ordem denegada para manter a sentença condenatória na parte que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
15/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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