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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020019860HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA A OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória e à gravidade dos fatos.3. Dessa forma, observa-se que a referida decisão não padece de ilegalidade porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos.4. Consoante ressaltado na decisão combatida, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os crimes praticados (art. 33, caput, c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06) pela requerente são de extrema gravidade, pois no dia do evento delituoso foi presa em flagrante na companhia de outros cinco indiciados, em razão da apreensão de 1.880,83g (um mil, oitocentos e oitenta gramas e oitenta e três centigramas) de cocaína, substâncias químicas, armas de fogo e munições, o que caracteriza o delito de tráfico ilícito de drogas, motivo pelo qual deverá continuar afastada do convívio social, preservando-se a ordem pública com a sua segregação cautelar. 5. O artigo 59 da Lei n.º 11.343/2006, invocado pelos impetrantes, dispõe que nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. Em verdade, depreende-se de tal dispositivo que a regra é que o condenado por tráfico de drogas - se primário e portador de bons antecedentes - pode recorrer em liberdade. Todavia, a norma deve ser interpretada de modo sistêmico, não se impondo, de modo automático, a possibilidade de apelar em liberdade a qualquer condenado em tais circunstâncias pelos crimes nela previstos. Assim, no caso dos autos, referida norma deve ser examinada em conjunto com os demais elementos da espécie, de modo que a paciente, ainda que primária e de bons antecedentes, não possui o direito de apelar em liberdade, já que permaneceu presa durante toda a instrução e subsistem os fundamentos que ensejaram a manutenção de sua segregação cautelar.6. Ordem denegada para manter a sentença condenatória na parte que indeferiu à paciente o direito de apelar em liberdade.

Data do Julgamento : 19/03/2009
Data da Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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