TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020019904HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 6.368/76. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Realçou o M. Juiz, na sentença, maior censurabilidade da conduta, em face da quantidade significativa da droga, dez latas, e da sua natureza, merla, cujo princípio ativo é o alcalóide de cocaína, com maior potencialidade danosa à saúde pública. Ora, considerando que se cuida de condenação por crime de tráfico de droga (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), equiparado a hediondo, já por natureza com maior reprovabilidade da conduta, adequado, em tese, o regime inicial fechado estabelecido na sentença, mesmo fixadas, afinal, as penas em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. E, na espécie, a quantidade e a natureza da droga (10 latas de merla) induzem tráfico de razoável proporção, o que, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, faz adequado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas.Por outro lado, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada tal conversão à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, objetivou englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena privativa de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96. Não se pode considerar os crimes hediondos e os a eles equiparados, definidos na Lei nº 8.072/1990, como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos .... Ademais, não se trata de pequeno tráfico, porque, como salientado, a quantidade e a natureza da droga (10 latas de merla) induzem tráfico de razoável proporção, o que, concretamente, contraindica o benefício. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 6.368/76. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Realçou o M. Juiz, na sentença, maior censurabilidade da conduta, em face da quantidade significativa da droga, dez latas, e da sua natureza, merla, cujo princípio ativo é o alcalóide de cocaína, com maior potencialidade danosa à saúde pública. Ora, considerando que se cuida de condenação por crime de tráfico de droga (artigo 12 da Lei nº 6.368/76), equiparado a hediondo, já por natureza com maior reprovabilidade da conduta, adequado, em tese, o regime inicial fechado estabelecido na sentença, mesmo fixadas, afinal, as penas em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. E, na espécie, a quantidade e a natureza da droga (10 latas de merla) induzem tráfico de razoável proporção, o que, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, faz adequado o regime inicial fechado para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas.Por outro lado, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada tal conversão à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. O fim colimado pelo legislador, ao editar a Lei nº 9.714/98, ampliando o rol de aplicação das penas restritivas de direito, objetivou englobar um número maior de crimes de menor gravidade, reservando a pena privativa de liberdade para os crimes mais graves, cujos autores devem ser isolados do meio social, nesse sentido sendo expressa a exposição de motivos do Projeto de Lei nº 698/96. Não se pode considerar os crimes hediondos e os a eles equiparados, definidos na Lei nº 8.072/1990, como de menor gravidade, a merecer o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Tanto que o próprio legislador constituinte outorgou tratamento mais severo aos autores de crimes mais graves, prescrevendo, no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos .... Ademais, não se trata de pequeno tráfico, porque, como salientado, a quantidade e a natureza da droga (10 latas de merla) induzem tráfico de razoável proporção, o que, concretamente, contraindica o benefício. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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