TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020020935HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, PARA CONSUMI-LA EM CONJUNTO (ART. 33, § 3º, DA LAT). PEDOFILIA (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso em flagrante, é acusado o paciente de incursão no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e no artigo 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06. Razoáveis os indícios de autoria e da materialidade dos crimes, restando evidenciada a periculosidade pela gravidade da conduta, altamente reprovável, e pelas circunstâncias que envolveram a prisão, estando presentes duas menores, uma delas filha do paciente, sendo recomendável, pelo menos por ora, a manutenção da prisão cautelar, em defesa da ordem pública. Custódia cautelar, inclusive, a fim de prevenir a integridade psicológica da filha adolescente do paciente. Efetivamente, o contexto dos fatos justifica a manutenção da constrição, tendo o próprio paciente declarado que mora no exterior desde 2002 com a filha.Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, família constituída e residência fixa, não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, PARA CONSUMI-LA EM CONJUNTO (ART. 33, § 3º, DA LAT). PEDOFILIA (ART. 241-B DA LEI N. 8.069/90). PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso em flagrante, é acusado o paciente de incursão no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) e no artigo 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06. Razoáveis os indícios de autoria e da materialidade dos crimes, restando evidenciada a periculosidade pela gravidade da conduta, altamente reprovável, e pelas circunstâncias que envolveram a prisão, estando presentes duas menores, uma delas filha do paciente, sendo recomendável, pelo menos por ora, a manutenção da prisão cautelar, em defesa da ordem pública. Custódia cautelar, inclusive, a fim de prevenir a integridade psicológica da filha adolescente do paciente. Efetivamente, o contexto dos fatos justifica a manutenção da constrição, tendo o próprio paciente declarado que mora no exterior desde 2002 com a filha.Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, família constituída e residência fixa, não são garantidoras de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO