TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020022095HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E MULTA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR ESTA SEGUNDA TURMA CRIMINAL NO HABEAS CORPUS N.º 2008.00.2.014470-8. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE, MAS APENAS PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e à gravidade dos fatos.3. Na espécie, o ato que originou a custódia cautelar foi a prisão preventiva, a qual foi mantida por esta Segunda Turma Criminal no julgamento do Habeas Corpus n.º 2008.00.2.014470-8. Assim, tendo em vista que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva foram considerados idôneos no julgamento do writ anterior, operou-se a coisa julgada sobre a questão, de modo que esta não pode ser revista por este Tribunal de Justiça, mas apenas pelas Cortes Superiores, nas vias recursais ou impugnativas adequadas.4. Em relação ao argumento dos impetrantes de que os motivos ensejadores da prisão preventiva já não mais persistem, deve-se ressaltar que, conquanto os fundamentos relativos ao crime de associação para o tráfico e à interestadualidade do tráfico, assim como os que dizem respeito à conveniência da instrução criminal não mais subsistam em razão da prolação da sentença, os demais fundamentos permanecem inalterados.5. Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva também se baseou na gravidade em concreto do crime em razão da expressividade da quantidade de drogas apreendidas e de seu potencial ofensivo, na possibilidade de fuga diante da dupla nacionalidade do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da existência de processo em curso, no qual foi permitido ao paciente responder à ação em liberdade e mesmo assim ele praticou o crime em apreço, o que indica que, solto, poderá a cometer outros delitos.6. Dessa forma, tendo em vista que tais fundamentos foram considerados válidos por esta Segunda Turma Criminal no Habeas Corpus n.º 2008.00.2.014470-8, não é possível rediscuti-los, diante da coisa julgada e da inocorrência de situação fática distinta.7. Ordem denegada, para manter a sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E MULTA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR ESTA SEGUNDA TURMA CRIMINAL NO HABEAS CORPUS N.º 2008.00.2.014470-8. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ESTA CORTE, MAS APENAS PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva e à gravidade dos fatos.3. Na espécie, o ato que originou a custódia cautelar foi a prisão preventiva, a qual foi mantida por esta Segunda Turma Criminal no julgamento do Habeas Corpus n.º 2008.00.2.014470-8. Assim, tendo em vista que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva foram considerados idôneos no julgamento do writ anterior, operou-se a coisa julgada sobre a questão, de modo que esta não pode ser revista por este Tribunal de Justiça, mas apenas pelas Cortes Superiores, nas vias recursais ou impugnativas adequadas.4. Em relação ao argumento dos impetrantes de que os motivos ensejadores da prisão preventiva já não mais persistem, deve-se ressaltar que, conquanto os fundamentos relativos ao crime de associação para o tráfico e à interestadualidade do tráfico, assim como os que dizem respeito à conveniência da instrução criminal não mais subsistam em razão da prolação da sentença, os demais fundamentos permanecem inalterados.5. Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva também se baseou na gravidade em concreto do crime em razão da expressividade da quantidade de drogas apreendidas e de seu potencial ofensivo, na possibilidade de fuga diante da dupla nacionalidade do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da existência de processo em curso, no qual foi permitido ao paciente responder à ação em liberdade e mesmo assim ele praticou o crime em apreço, o que indica que, solto, poderá a cometer outros delitos.6. Dessa forma, tendo em vista que tais fundamentos foram considerados válidos por esta Segunda Turma Criminal no Habeas Corpus n.º 2008.00.2.014470-8, não é possível rediscuti-los, diante da coisa julgada e da inocorrência de situação fática distinta.7. Ordem denegada, para manter a sentença na parte que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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