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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020022416HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HABEAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS NESTA VIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO. PROVA DA CERTEZA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTRORIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 2. Na via estreita de habeas corpus não há espaço para o exame de provas e de fatos, o qual deverá ocorrer na instrução processual, assegurada ao réu a ampla defesa e o contraditório, cabendo aqui analisar se se encontram presentes os requisitos previstos em lei para a decretação da prisão preventiva. 3. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, havendo a certeza quanto à existência do grave crime de latrocínio, demonstrando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu a alta periculosidade dos agentes, que não satisfeitos em efetuar disparo de arma de fogo na região posterior do pescoço, jogando logo após gasolina no corpo da vítima, que ficou parcialmente queimada, vindo depois a incendiar o carro da indigitada vítima em localidade bem distante à da perpetração do crime de latrocínio, objetivando dificultar ou até mesmo impossibilitar a descoberta da autoria de tão horrendo crime, estando ainda presentes sérios indícios de autoria, através de prova técnica e oral, tudo a demonstrar a necessidade da custódia cautelar do Paciente como garantia da ordem pública, mostrando-se mesmo necessária a segregação cautelar do Paciente que, de resto, já se encontra denunciado. 4. Ao demais, condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não lhe garantem eventual direito à liberdade provisória, caso a mantença da custódia seja recomendada por outros elementos dos autos. 5. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 14/05/2009
Data da Publicação : 02/06/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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