TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020022477HBC
HABEAS CORPUS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 132, 140, § 3º E 329 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. EXAME DOS ANTECEDENTES PENAIS. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.Se o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo comprovada a residência no distrito da culpa e que os registros dos antecedentes penais não indicam periculosidade latente que respalde o decreto prisional cautelar, impõe-se a concessão da ordem para que o paciente responda a ação penal em liberdade, pois, mesmo que ocorram condenações pelos delitos imputados, é pouco provável que resultem em penas privativas de liberdade. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO COM BASE NOS ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, 132, 140, § 3º E 329 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. EXAME DOS ANTECEDENTES PENAIS. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.Se o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo comprovada a residência no distrito da culpa e que os registros dos antecedentes penais não indicam periculosidade latente que respalde o decreto prisional cautelar, impõe-se a concessão da ordem para que o paciente responda a ação penal em liberdade, pois, mesmo que ocorram condenações pelos delitos imputados, é pouco provável que resultem em penas privativas de liberdade. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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