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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020024079HBC

Ementa
PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO APLICADO A CASOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/1996. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA NORMA, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 11.698/2008, AOS CASOS EM QUE, CITADO POR EDITAL O RÉU, TENHA O PROCESSO PROSSEGUIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP NA ANTIGA REDAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DO ARTIGO 8º, 2 B, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. CONCESSÃO DA ORDEM.Desnecessária, na espécie, a arguição de inconstitucionalidade. A questão dos autos não só se resolve pelas regras do direito intertemporal, como também pela aplicação de direito infraconstitucional, mas supralegal, como o é aquele consubstanciado na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica. Conforme asseverou a egrégia 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 184.093, relator o Ministro MOREIRA ALVES, no controle difuso, interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição. E, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AgRg no Ag 719.539/AL, relatora a Ministra ELIANA CALMON, é motivo de indeferimento do pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade o fato de estar a decisão pautada em fundamentos outros, suficientes, por si sós, para resolver a questão, independentemente do reconhecimento do vício da inconstitucionalidade. Rejeição da arguição de inconstitucionalidade.A Lei nº 11.698/2008, ao permitir a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, não pode alcançar os processos a ela anteriores, em que citado fictamente o réu. É que a intimação por edital da sentença de pronúncia, recém introduzida, tem como pressuposto anterior citação real ou comparecimento efetivo do réu citado por edital, porque, na vigente redação do artigo 366 do Código de Processo Penal, não comparecendo o réu citado por edital, nem constituindo advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. E, na espécie, teve andamento o processo, mesmo ausente o réu, porque citado por edital na vigência ainda da antiga redação do referido dispositivo legal, modificado pela Lei nº 9.271/1996, que lhe deu a atual conformação. Como são válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior, quando adquirira o réu o direito a ser intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, precisamente porque não fora citado pessoalmente, não há como pretender-se intimá-lo agora por edital da sentença de pronúncia. Haveria aplicação retroativa da nova lei, ferindo direito adquirido pelo réu.Ademais, o artigo 8º, 2 b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992, e em vigor, para o Brasil, desde 25 de setembro de 1992, assegura ao acusado a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada. Consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status de norma supralegal, abaixo da Constituição, mas acima da legislação ordinária. Sendo assim, a incidência da legislação ordinária não pode acarretar a supressão de garantia feita pela referida Convenção, pelo que obstada a aplicação do novo parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Penal nos processos anteriores à sua vigência, em que citado fictamente o réu.Ordem concedida, determinado que o processo fique parado, em crise de instância, até a intimação pessoal da decisão de pronúncia ou até ulterior extinção de punibilidade, cancelada a sessão de julgamento designada.

Data do Julgamento : 26/03/2009
Data da Publicação : 08/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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