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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020024295HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SUBTRAÇÃO DE CARTEIRA E APARELHO DE TELEFONE CELULAR DA VÍTIMA, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENVIO DE CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO O AGUARDO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. O Código de Processo Penal determina que, no prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 306 do aludido Codex (dentro em 24 horas depois da prisão), seja encaminhado o competente auto de prisão em flagrante ao Magistrado, estabelecendo que igual providência seja adotada em relação à Defensoria Pública, no caso de autuado que não informe o nome de seu advogado, de sorte que o envio ao Juiz se dá com o intuito de evitar excessos nas prisões em flagrante, cabendo ao mesmo, prima facie, observar se o autuado foi realmente preso em situação de flagrante delito, nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, e se as formalidades estabelecidas na lei, para a lavratura do auto, foram atendidas. Via de conseqüência, somente no caso de ser observada a ilegalidade da prisão em flagrante e/ou a irregularidade da lavratura do seu auto é que deverá o Juiz expor os motivos que o levaram a decidir pelo relaxamento da prisão. Por outro lado, o igual envio de cópia do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, nos casos em que o autuado não dispuser de advogado, evidencia que é atribuição da Defesa atuar em defesa da liberdade do detido, seja por meio do relaxamento, seja pelo requerimento de liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme o caso, cabendo-lhe, dessarte, provocar a autoridade judiciária competente, demonstrando-lhe eventual ilegalidade na manutenção da prisão.2. In casu, a autoridade indigitada coatora agiu com acerto ao não relaxar a prisão, pois o paciente foi preso em flagrante delito, na espécie flagrante impróprio, consoante dispõe o artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, e porque foram observadas as formalidades essenciais à lavratura do auto de prisão em flagrante.3. No caso do artigo 310 do Código de Processo Penal, o magistrado, acaso não provocado pela Defesa, somente concederá liberdade provisória ao autuado se observar a presença de uma das excludentes de ilicitude ou se constatar a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, situação que, se porventura configurada, ensejará a prolação de decisão fundamentada pelo Juiz, não havendo, todavia, exigência legal de que igual procedimento seja adotado em condição inversa.4. Nenhum constrangimento ilegal se afigura no caso dos autos, pois, além da legalidade do auto de prisão em flagrante, presente está o fumus comissi delicti, uma vez que a vítima reconheceu prontamente o paciente como o autor do delito, bem como se manifesta o periculum libertatis, pois o paciente é reincidente em crimes contra o patrimônio.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada, diante da inexistência de constrangimento ilegal.

Data do Julgamento : 26/03/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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