TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020024840HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. BASE DE CÁLCULO PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Sobrevinda durante a execução da pena nova condenação, o regime de seu cumprimento será determinado pela soma das penas, as quais, neste caso, ultrapassou oito anos de reclusão, impondo-se a regressão do regime aberto, que estava sendo cumprido pelo réu, para o fechado, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea a do Código Penal.2 A base de cálculo para nova concessão de eventuais benefícios na execução da pena, incluída a progressão de regime, deve ser feita pelo montante das penas impostas. No caso da concessão de nova progressão, o cálculo será feito sobre o remanescente das penas. Inteligência do art. 111 da Lei de Execuções Penais.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. BASE DE CÁLCULO PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Sobrevinda durante a execução da pena nova condenação, o regime de seu cumprimento será determinado pela soma das penas, as quais, neste caso, ultrapassou oito anos de reclusão, impondo-se a regressão do regime aberto, que estava sendo cumprido pelo réu, para o fechado, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea a do Código Penal.2 A base de cálculo para nova concessão de eventuais benefícios na execução da pena, incluída a progressão de regime, deve ser feita pelo montante das penas impostas. No caso da concessão de nova progressão, o cálculo será feito sobre o remanescente das penas. Inteligência do art. 111 da Lei de Execuções Penais.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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