TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020025049HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. DOSIMETRIA DA PENA.1.O princípio da identidade física do juiz, inserido no âmbito do processo penal por força da Lei nº 11.719/08, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não deve ser aplicado de maneira absoluta, devendo incidir nas hipóteses em que o julgamento ocorre proximamente à produção da prova o que não ocorreu nos autos, onde a audiência foi realizada no dia 9/09/2008, enquanto que a sentença foi prolata em 3/02/2009. Outrossim, aplica-se por analogia ao processo penal a previsão do artigo 132 do Código de Processo Civil, onde consta que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2.Não há que se falar em ofensa à Lei 11.690/08, porquanto a causa em questão está sujeita a rito especial, previsto na Lei 11.343/06, onde consta que o interrogatório do acusado deve realizar-se antes da inquirição das testemunhas.3.Na estrita via do habeas corpus é inviável a análise das provas contidas nos autos, com vistas a avaliar o conteúdo da condenação, salvo quando houver demonstração, de plano, de ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, destaca-se o seguinte aresto desta c. Turma: HABEAS CORPUS - INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO NA VIA ELEITA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - PENA.I. Rediscutir provas e fatos na via estreita do habeas corpus equivale a utilizar o writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Vedação, a não ser em hipóteses teratológicas. II. Se há interposição concomitante com a apelação, ou outro recurso qualquer, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência.III. Ordem denegada. (20080020147318HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/10/2008, DJ 26/11/2008 p. 192)4.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. DOSIMETRIA DA PENA.1.O princípio da identidade física do juiz, inserido no âmbito do processo penal por força da Lei nº 11.719/08, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não deve ser aplicado de maneira absoluta, devendo incidir nas hipóteses em que o julgamento ocorre proximamente à produção da prova o que não ocorreu nos autos, onde a audiência foi realizada no dia 9/09/2008, enquanto que a sentença foi prolata em 3/02/2009. Outrossim, aplica-se por analogia ao processo penal a previsão do artigo 132 do Código de Processo Civil, onde consta que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2.Não há que se falar em ofensa à Lei 11.690/08, porquanto a causa em questão está sujeita a rito especial, previsto na Lei 11.343/06, onde consta que o interrogatório do acusado deve realizar-se antes da inquirição das testemunhas.3.Na estrita via do habeas corpus é inviável a análise das provas contidas nos autos, com vistas a avaliar o conteúdo da condenação, salvo quando houver demonstração, de plano, de ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, destaca-se o seguinte aresto desta c. Turma: HABEAS CORPUS - INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO NA VIA ELEITA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - PENA.I. Rediscutir provas e fatos na via estreita do habeas corpus equivale a utilizar o writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Vedação, a não ser em hipóteses teratológicas. II. Se há interposição concomitante com a apelação, ou outro recurso qualquer, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência.III. Ordem denegada. (20080020147318HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/10/2008, DJ 26/11/2008 p. 192)4.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/05/2009
Data da Publicação
:
02/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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