TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020025716HBC
HABEAS CORPUS. JUIZ QUE SE JULGA INCOMPETENTE E, NA MESMA DECISÃO, DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM.Juíza que, entendendo-se incompetente, em razão do local das infrações penais, declinou da competência para uma das varas criminais de outro Estado da Federação e, em seguida, na mesma decisão, quando já se declarara incompetente, decretou a prisão preventiva do paciente, ao fundamento de que as medidas de caráter cautelar podem e devem ser conhecidas e apreciadas antes do encaminhamento do feito ao Juízo competente, sob pena de perecimento do direito.Sucede garantir a Constituição Federal que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (artigo 5º, inciso LXI). No caso, a prisão preventiva foi decretada por autoridade judiciária incompetente, após assim se declarar. Semelhante constrição, por isso, não pode persistir, inclusive em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Este, mais de uma vez, declarou que configura evidente constrangimento ilegal, ante a nulidade absoluta, independentemente da motivação, a manutenção de segregação corporal fundada em prisão preventiva decretada por autoridade incompetente.Ordem concedida, confirmando a liminar deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. JUIZ QUE SE JULGA INCOMPETENTE E, NA MESMA DECISÃO, DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM.Juíza que, entendendo-se incompetente, em razão do local das infrações penais, declinou da competência para uma das varas criminais de outro Estado da Federação e, em seguida, na mesma decisão, quando já se declarara incompetente, decretou a prisão preventiva do paciente, ao fundamento de que as medidas de caráter cautelar podem e devem ser conhecidas e apreciadas antes do encaminhamento do feito ao Juízo competente, sob pena de perecimento do direito.Sucede garantir a Constituição Federal que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (artigo 5º, inciso LXI). No caso, a prisão preventiva foi decretada por autoridade judiciária incompetente, após assim se declarar. Semelhante constrição, por isso, não pode persistir, inclusive em consonância com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Este, mais de uma vez, declarou que configura evidente constrangimento ilegal, ante a nulidade absoluta, independentemente da motivação, a manutenção de segregação corporal fundada em prisão preventiva decretada por autoridade incompetente.Ordem concedida, confirmando a liminar deferida.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão