TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020025854HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE CÁRTULAS DE CHEQUE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS ROUBADAS E FURTADAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR RECEPTAÇÃO E INQUÉRITOS EM CURSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.1. Apesar de se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente não possui o direito à liberdade provisória, porquanto restou caracterizada a reiteração criminosa, uma vez que ostenta três condenações anteriores pelo delito de receptação, além de inquéritos em andamento. 2. O paciente demonstrou destemor e que não se intimida com a aplicação da lei penal. Por esse motivo, está demonstrado o requisito de garantia da ordem pública a ensejar o indeferimento do pedido de liberdade provisória.3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE CÁRTULAS DE CHEQUE DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS ROUBADAS E FURTADAS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÕES ANTERIORES POR RECEPTAÇÃO E INQUÉRITOS EM CURSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.1. Apesar de se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente não possui o direito à liberdade provisória, porquanto restou caracterizada a reiteração criminosa, uma vez que ostenta três condenações anteriores pelo delito de receptação, além de inquéritos em andamento. 2. O paciente demonstrou destemor e que não se intimida com a aplicação da lei penal. Por esse motivo, está demonstrado o requisito de garantia da ordem pública a ensejar o indeferimento do pedido de liberdade provisória.3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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