TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020027742HBC
HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - LESÃO CORPORAL -AMEAÇA - DANO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO.1. Admite-se a manutenção da prisão em flagrante de réu acusado de lesão corporal, ameaça e dano, cometidos em situação de violência doméstica, quando evidenciado que a sua liberdade põe em risco a ordem pública, a vida e incolumidade física das vítimas e a instrução criminal. 2. A reiteração criminosa do paciente, com duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, um deles cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, demonstra periculosidade a justificar a sua segregação cautelar.3. A prisão preventiva tem caráter instrumental e visa à proteção da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Assim, não se fala em desproporcionalidade da prisão cautelar, ainda que a reprimenda final seja menos gravosa.4. Denegou-se a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - LESÃO CORPORAL -AMEAÇA - DANO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO.1. Admite-se a manutenção da prisão em flagrante de réu acusado de lesão corporal, ameaça e dano, cometidos em situação de violência doméstica, quando evidenciado que a sua liberdade põe em risco a ordem pública, a vida e incolumidade física das vítimas e a instrução criminal. 2. A reiteração criminosa do paciente, com duas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, um deles cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, demonstra periculosidade a justificar a sua segregação cautelar.3. A prisão preventiva tem caráter instrumental e visa à proteção da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Assim, não se fala em desproporcionalidade da prisão cautelar, ainda que a reprimenda final seja menos gravosa.4. Denegou-se a ordem.
Data do Julgamento
:
26/03/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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