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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020027750HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÕES DE DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA NO TOCANTE À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1. O pleito da desnecessidade da custódia cautelar já foi analisado pela egrégia Segunda Turma Criminal, conforme informado pela própria impetrante, no habeas corpus nº 2009.00.2.000847-2, julgado no dia 19/02/2009, o qual foi denegado à unanimidade. Dessa forma, conclui-se inexistir interesse de agir, quando se repete habeas corpus versando sobre tema, o qual já foi anteriormente objeto de outro writ, já julgado e denegado pelo mesmo órgão julgador, não havendo qualquer fato novo a legitimar a nova impetração. Writ não admitido quanto a esse fundamento.2. Não há falar-se em excesso de prazo no caso em apreço. O excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não se restringe à simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, conforme previsão constitucional no artigo 5º, inciso LXXVIII, levando-se em consideração as circunstâncias excepcionais do caso concreto. In casu, é cristalino que não há ofensa ao princípio da razoabilidade, porquanto se evidencia que a persecução penal, regularmente instaurada, vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, não se mostrando cabível a soltura do paciente. Entre a data da prisão em flagrante - 17/12/2008 - e até a presente data, decorre o prazo razoável de pouco mais de 03 (três) meses, mormente se considerando que, conforme termo de audiência acostado aos autos, verifica-se que a Defesa requereu a oitiva de uma testemunha, tendo o Julgador deferido o pleito, advertindo que eventual excesso de prazo seria de responsabilidade da Defesa.3. Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção ao disposto nos artigos 5º e 14, da Lei nº 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para julgamento, consoante disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, 'd', da Constituição Federal. Assim sendo, o Juizado Especial não é competente para julgar crime doloso contra a vida praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mas é competente para preparar o feito para julgamento perante o Tribunal do Júri.4. Habeas corpus não admitido com relação ao fundamento da desnecessidade da prisão cautelar. Admitido quanto aos demais temas suscitados, para denegar a ordem em relação ao pedido de soltura em virtude de alegado excesso de prazo e conceder a ordem no tocante à questão da competência de processamento e julgamento do feito, para declarar a nulidade do processo a partir da data em que os autos foram redistribuídos a Vara do Tribunal do Júri, com sua imediata remessa ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, prosseguindo o feito até o trânsito em julgado da decisão que apreciará o cabimento da admissibilidade da acusação, quando, e se o caso, os autos deverão retornar ao Juízo do Tribunal do Júri, para julgamento em plenário.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 03/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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