TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020028764HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE AUTOMÓVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A custódia cautelar se apresenta neste caso recomendável para garantia da ordem pública diante da contumácia criminosa do paciente, revelando irresistível inclinação para o cometimento de crimes contra o patrimônio, inviabilizando a liberdade pretendida. O réu se evadira do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal e foi preso em flagrante dirigindo um carro roubado, quando tentou escapar de uma blitz rotineira de trânsito, vindo a se chocar contra um muro e assim ensejando a prisão em flagrante. Mostrou-se infenso à pedagogia da sanção penal, mesmo tendo sido anteriormente condenado em vários processos, que lhe renderam um total de mais de quarenta anos de reclusão. Em circunstâncias como esta, a liberdade provisória é incompatível com a segurança social. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE AUTOMÓVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTUMÁCIA CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A custódia cautelar se apresenta neste caso recomendável para garantia da ordem pública diante da contumácia criminosa do paciente, revelando irresistível inclinação para o cometimento de crimes contra o patrimônio, inviabilizando a liberdade pretendida. O réu se evadira do Centro de Detenção Provisória do Distrito Federal e foi preso em flagrante dirigindo um carro roubado, quando tentou escapar de uma blitz rotineira de trânsito, vindo a se chocar contra um muro e assim ensejando a prisão em flagrante. Mostrou-se infenso à pedagogia da sanção penal, mesmo tendo sido anteriormente condenado em vários processos, que lhe renderam um total de mais de quarenta anos de reclusão. Em circunstâncias como esta, a liberdade provisória é incompatível com a segurança social. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
08/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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