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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020033467HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR MANTER EM DEPÓSITO EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR) E EM SUA RESIDÊNCIA, AMBOS LOCALIZADOS NO MESMO LOTE, 23 (VINTE E TRÊS) PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA COMUMENTE CONHECIDA COMO MACONHA, ALÉM DE 02 (DOIS) TABLETES DA MESMA SUBSTÂNCIA, PERFAZENDO A MASSA BRUTA TOTAL DE 750,13g (SETECENTOS E CINQÜENTA GRAMAS E TREZE CENTIGRAMAS). PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006, QUE É ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei nº 8.072/1990.2. Conquanto a Lei nº 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes supracitados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006, em cuja vigência foi praticado o delito em apreço, já havia estabelecido a vedação de liberdade provisória e, em se tratando de lei especial, não pode ser revogada ou derrogada por lei geral, como a Lei nº 11.464/2007.4. Nos crimes de tráfico de drogas, mormente se praticados após a vigência da Lei nº 11.343/2006, sendo este o caso dos autos, é proibida a concessão de liberdade provisória, razão pela qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Ademais, o paciente foi preso em flagrante, em razão de manter em depósito, na parte interna do balcão de seu estabelecimento comercial, um bar, 23 (vinte e três) porções da substância vulgarmente conhecida como maconha, perfazendo a massa bruta de 136,37g (cento e trinta e seis gramas e trinta e sete centigramas), além de manter em depósito na sua casa, situada nos fundos do bar, 02 (dois) tabletes da mesma substância, perfazendo a massa bruta de 613,76g (seiscentos e treze gramas e setenta e seis centigramas).6. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.

Data do Julgamento : 30/04/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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