TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020035034HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se o decreto de prisão preventiva aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então inexiste qualquer constrangimento, muito menos ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico. Acrescente-se a esses argumentos o fato de que o paciente é promoter de festas e, segundo o auto de prisão em flagrante, vende nessas festas a bebida cuja adulteração é a ele atribuída, aí concretizado o risco à ordem pública que a prisão cautelar visa a evitar.2. O fato de o paciente possuir residência fixa e ocupação lícita não é passaporte para a liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ademais, in casu, tais fatos sequer restaram comprovados.3. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Se o decreto de prisão preventiva aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então inexiste qualquer constrangimento, muito menos ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico. Acrescente-se a esses argumentos o fato de que o paciente é promoter de festas e, segundo o auto de prisão em flagrante, vende nessas festas a bebida cuja adulteração é a ele atribuída, aí concretizado o risco à ordem pública que a prisão cautelar visa a evitar.2. O fato de o paciente possuir residência fixa e ocupação lícita não é passaporte para a liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ademais, in casu, tais fatos sequer restaram comprovados.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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