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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020035294HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INICIAL SEMI-ABERTO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. PENA ESTABELECIDA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NA ELEIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DO ATO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que exista recurso próprio, é possível, em sede de habeas corpus, o exame de alegada ilegalidade na eleição do regime de cumprimento de pena fixado pela sentença condenatória, diante do envolvimento do direito de liberdade do paciente e da celeridade do writ, desde que, é claro, a pretensão não exija dilação probatória.2. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal.3. Na espécie, apesar de se tratar de crime de roubo contra criança, verifica-se que o delito não foi cometido com violência, a bicicleta da vítima lhe foi restituída, além de que o paciente é primário, de bons antecedentes, não registra anotações em sua folha penal e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis. Assim, tendo em vista que a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos, não se justifica a imposição de regime mais gravoso, devendo ser adotado o regime aberto, suficiente para a reprovação do crime.4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso dos autos, o ato que originou a custódia cautelar foi a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a qual ostenta motivação inidônea, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter, por conseguinte, a prisão cautelar, mormente se considerado que o paciente é primário, com bons antecedentes e o crime foi cometido sem violência.5. Ordem de habeas corpus concedida para alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de semi-aberto para aberto e para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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