TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020036914HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AGRESSÕES CONTRA AS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Se a decisão que negou pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar, então, inexiste qualquer constrangimento, muito menos, ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico.2. A prática, em tese, de crime de roubo, em concurso de três agentes, mediante ameaça de uso de arma de fogo e violência desnecessária contra as vítimas, por meio de socos e chutes, é fato indicativo de concreta periculosidade dos pacientes, justificando-se a manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública. A necessidade da prisão provisória se torna ainda mais evidente em relação ao paciente que já respondia por outro crime de roubo em concurso de pessoas. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AGRESSÕES CONTRA AS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Se a decisão que negou pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar, então, inexiste qualquer constrangimento, muito menos, ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico.2. A prática, em tese, de crime de roubo, em concurso de três agentes, mediante ameaça de uso de arma de fogo e violência desnecessária contra as vítimas, por meio de socos e chutes, é fato indicativo de concreta periculosidade dos pacientes, justificando-se a manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública. A necessidade da prisão provisória se torna ainda mais evidente em relação ao paciente que já respondia por outro crime de roubo em concurso de pessoas. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
03/06/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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