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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020037278HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. MERA IRREGULARIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI N. 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA.1 Respeitados os demais requisitos legais, a comunicação tardia do flagrante é mera irregularidade, que não implica a nulidade do auto de prisão em flagrante, especialmente quando a falha é suprida pelos próprios familiares do paciente, que buscaram a Defensoria Pública, sendo ajuizado pedido de relaxamento de prisão. Precedentes do STJ.2 Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes remanesce incólume a vedação à liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da Lei 11.343/2006. A alteração promovida pela Lei n. 11.464/2007 alcança apenas os crimes hediondos e a estes equiparados, com exceção do delito de tráfico de drogas, que tem regramento a esse respeito em lei especial.3 As condições pessoais favoráveis da primariedade e residência fixa não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade do agente evidenciada na própria ação delitiva. No caso, há fundamentação idônea para assegurar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, eis que o paciente foi preso em flagrante trazendo consigo papelotes de cocaína que pretendia revender em um show da Feira da FACITA em Taguatinga.5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 14/05/2009
Data da Publicação : 07/07/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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