TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020037278HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. MERA IRREGULARIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI N. 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA.1 Respeitados os demais requisitos legais, a comunicação tardia do flagrante é mera irregularidade, que não implica a nulidade do auto de prisão em flagrante, especialmente quando a falha é suprida pelos próprios familiares do paciente, que buscaram a Defensoria Pública, sendo ajuizado pedido de relaxamento de prisão. Precedentes do STJ.2 Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes remanesce incólume a vedação à liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da Lei 11.343/2006. A alteração promovida pela Lei n. 11.464/2007 alcança apenas os crimes hediondos e a estes equiparados, com exceção do delito de tráfico de drogas, que tem regramento a esse respeito em lei especial.3 As condições pessoais favoráveis da primariedade e residência fixa não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade do agente evidenciada na própria ação delitiva. No caso, há fundamentação idônea para assegurar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, eis que o paciente foi preso em flagrante trazendo consigo papelotes de cocaína que pretendia revender em um show da Feira da FACITA em Taguatinga.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. MERA IRREGULARIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI N. 11. 343/2006. ORDEM DENEGADA.1 Respeitados os demais requisitos legais, a comunicação tardia do flagrante é mera irregularidade, que não implica a nulidade do auto de prisão em flagrante, especialmente quando a falha é suprida pelos próprios familiares do paciente, que buscaram a Defensoria Pública, sendo ajuizado pedido de relaxamento de prisão. Precedentes do STJ.2 Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes remanesce incólume a vedação à liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da Lei 11.343/2006. A alteração promovida pela Lei n. 11.464/2007 alcança apenas os crimes hediondos e a estes equiparados, com exceção do delito de tráfico de drogas, que tem regramento a esse respeito em lei especial.3 As condições pessoais favoráveis da primariedade e residência fixa não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade do agente evidenciada na própria ação delitiva. No caso, há fundamentação idônea para assegurar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, eis que o paciente foi preso em flagrante trazendo consigo papelotes de cocaína que pretendia revender em um show da Feira da FACITA em Taguatinga.5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Data da Publicação
:
07/07/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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