TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020037373HBC
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência caminha pacífica no sentido da possibilidade do manejo da ação constitucional do habeas corpus a fim de examinar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, quando evidenciada, sem a necessidade de exame de provas, a demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação ou, ainda, a flagrante injustiça, resultando constrangimento ilegal e, via de conseqüência, prejuízo ao réu.2. No caso em apreço, não pode prosperar a alegação da impetrante de que a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a reincidência do paciente, porque, consoante o disposto no artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência é que prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Sendo assim, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão combatido, eis que corretamente fixou a pena privativa de liberdade ao paciente.3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa é ato discricionário do julgador, tendo a autoridade coatora entendido não ser suficiente a pretendida substituição no caso concreto. Sendo assim, não tem o paciente o direito de exigir que a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada seja substituída somente por pena de multa.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência caminha pacífica no sentido da possibilidade do manejo da ação constitucional do habeas corpus a fim de examinar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, quando evidenciada, sem a necessidade de exame de provas, a demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação ou, ainda, a flagrante injustiça, resultando constrangimento ilegal e, via de conseqüência, prejuízo ao réu.2. No caso em apreço, não pode prosperar a alegação da impetrante de que a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a reincidência do paciente, porque, consoante o disposto no artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência é que prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Sendo assim, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão combatido, eis que corretamente fixou a pena privativa de liberdade ao paciente.3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa é ato discricionário do julgador, tendo a autoridade coatora entendido não ser suficiente a pretendida substituição no caso concreto. Sendo assim, não tem o paciente o direito de exigir que a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada seja substituída somente por pena de multa.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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