TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020038083HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR QUASE TRÊS ANOS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PERDA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.1 O paciente foi denunciado por duplo homicídio por disparar contra a vítima sabendo que podia atingir outra pessoa posicionada como escudo humano. Assumiu o risco de matar e efetuou vários disparos, atingindo mortalmente as duas vítimas, quando todos participavam de uma festa em Santa Maria, onde o paciente compareceu munido de dois revólveres já com intenção de matar seu desafeto, em razão de desentendimento anterior. Por isso foi condenado o paciente por infringir o art. 121, § 1º, combinado com o art. 73, segunda parte, do Código Penal, merecendo a pena de quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto. 2 Não tem direito de apelar em liberdade o réu preso em razão de flagrante ou de prisão preventiva quando subsistam seus fundamentos por ocasião da sentença. É irrelevante a natureza da pena ou do regime inicial semiaberto para seu cumprimento. O princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a custódia cautelar, não impedindo a prisão antes do trânsito em julgado da condenação quando presentes as hipóteses excepcionadas na lei.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR QUASE TRÊS ANOS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PERDA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.1 O paciente foi denunciado por duplo homicídio por disparar contra a vítima sabendo que podia atingir outra pessoa posicionada como escudo humano. Assumiu o risco de matar e efetuou vários disparos, atingindo mortalmente as duas vítimas, quando todos participavam de uma festa em Santa Maria, onde o paciente compareceu munido de dois revólveres já com intenção de matar seu desafeto, em razão de desentendimento anterior. Por isso foi condenado o paciente por infringir o art. 121, § 1º, combinado com o art. 73, segunda parte, do Código Penal, merecendo a pena de quatro anos e oito meses de reclusão no regime semiaberto. 2 Não tem direito de apelar em liberdade o réu preso em razão de flagrante ou de prisão preventiva quando subsistam seus fundamentos por ocasião da sentença. É irrelevante a natureza da pena ou do regime inicial semiaberto para seu cumprimento. O princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a custódia cautelar, não impedindo a prisão antes do trânsito em julgado da condenação quando presentes as hipóteses excepcionadas na lei.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
17/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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