TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020039564HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de reiteração criminosa, eis que no decorrer de três meses o paciente já se envolveu em três eventos criminosos, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe em defesa da ordem pública e como garantia da aplicação da lei penal.2. A não comprovação de endereço pelo paciente também contribui para a não concessão do writ, pois é dever do juízo zelar pela localização do réu, sobretudo para intimá-lo para os atos do processo.3. Se o paciente está ou não amparado pelo princípio da insignificância ou da bagatela, em razão do ínfimo valor econômico da res furtiva, conforme alega a impetrante, isso deverá ser apurado no curso da instrução criminal, pois é um fato que depende de dilação probatória, procedimento inviável em sede de habeas corpus.4. Não prospera a alegação de que a prisão cautelar do paciente acarreta um regime mais gravoso do que a eventual condenação possa lhe impor, porque não se sabe qual a pena será aplicada e em que regime.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR NO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de reiteração criminosa, eis que no decorrer de três meses o paciente já se envolveu em três eventos criminosos, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe em defesa da ordem pública e como garantia da aplicação da lei penal.2. A não comprovação de endereço pelo paciente também contribui para a não concessão do writ, pois é dever do juízo zelar pela localização do réu, sobretudo para intimá-lo para os atos do processo.3. Se o paciente está ou não amparado pelo princípio da insignificância ou da bagatela, em razão do ínfimo valor econômico da res furtiva, conforme alega a impetrante, isso deverá ser apurado no curso da instrução criminal, pois é um fato que depende de dilação probatória, procedimento inviável em sede de habeas corpus.4. Não prospera a alegação de que a prisão cautelar do paciente acarreta um regime mais gravoso do que a eventual condenação possa lhe impor, porque não se sabe qual a pena será aplicada e em que regime.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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