TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020039737HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, pois se trata de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, crime grave que coloca em risco a ordem pública, em face da periculosidade dos pacientes. A conduta foi praticada cerca das 14 horas, em plena luz do dia, contra duas vítimas que descarregavam um caminhão, cobrindo os pacientes suas faces com capuzes, circunstâncias que revelam ousadia e destemor dos pacientes.A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação.Funda-se, assim, a permanência da constrição na presença de elemento ensejador da prisão preventiva, garantia da ordem pública, havendo prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, restando evidenciada a periculosidade, suficiente para se manter a segregação.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, pela prática do crime do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, restou evidenciado motivo autorizador da prisão preventiva, qual seja, necessidade de resguardo da ordem pública, pois se trata de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, crime grave que coloca em risco a ordem pública, em face da periculosidade dos pacientes. A conduta foi praticada cerca das 14 horas, em plena luz do dia, contra duas vítimas que descarregavam um caminhão, cobrindo os pacientes suas faces com capuzes, circunstâncias que revelam ousadia e destemor dos pacientes.A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação.Funda-se, assim, a permanência da constrição na presença de elemento ensejador da prisão preventiva, garantia da ordem pública, havendo prova da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, restando evidenciada a periculosidade, suficiente para se manter a segregação.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
08/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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