TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020041521HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO TRANSPORTANDO MACONHA ACONDICIONADA EM PRESERVATIVO MASCULINO ESCONDIDA NA VAGINA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.1 Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes remanesce incólume a vedação à liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da Lei 11.343/2006. Precedentes do TJDFT e da Corte Superior. A alteração promovida pela Lei n. 11.464/2007 alcança apenas os crimes hediondos e equiparados, excetuado o delito de tráfico de drogas, que tem regramento a esse respeito em lei especial.2 A primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita não asseguram o direito de responder à ação penal em liberdade, quando postos em confronto com a periculosidade evidenciada na própria conduta, justificando a continuidade da segregação cautelar flagrancial.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE INGRESSO NO PRESÍDIO TRANSPORTANDO MACONHA ACONDICIONADA EM PRESERVATIVO MASCULINO ESCONDIDA NA VAGINA. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/2006. ORDEM DENEGADA.1 Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes remanesce incólume a vedação à liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da Lei 11.343/2006. Precedentes do TJDFT e da Corte Superior. A alteração promovida pela Lei n. 11.464/2007 alcança apenas os crimes hediondos e equiparados, excetuado o delito de tráfico de drogas, que tem regramento a esse respeito em lei especial.2 A primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita não asseguram o direito de responder à ação penal em liberdade, quando postos em confronto com a periculosidade evidenciada na própria conduta, justificando a continuidade da segregação cautelar flagrancial.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
17/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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