TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020041608HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE SUBSTANCIOSA QUANTIDADE DE MERLA. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU CONTUMAZ, COM OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E QUE USUFRUÍA REGIME ABERTO EM RAZÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. A PRÁTICA DE CRIME GRAVE QUANDO SEQUER TERMINARA O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR EVIDÊNCIA INSENSIBILIDADE À PEDAGOGIA DA SANÇÃO PENAL, EVIDENCIANDO A PERICULOSIDADE LATENTE QUE AUTORIZA O DECRETO CONSTRITIVO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. O réu foi preso em flagrante delito quando estava no afã de preparar, produzir e fabricar junto com dois comparsas a substância conhecida como merla para fins de difusão ilícita. Na ocasião foram apreendidos cerca de um quilo e cinquenta e dois gramas da droga, mais cinquenta e nove latas metálicas pesando dois quilos e seiscentos e oitenta e cinco gramas, e dois sacos plásticos pesando trezentos e sessenta e cinco gramas mais um quilo e quatrocentos e trinta gramas da mesma substância, além de uma balança de precisão, baldes e bacias plásticas, dois quilos de barrilha e mil e duzentos e vinte e duas latas metálicas próprias para acondicionamento do entorpecente. A prisão foi relaxada por excesso de prazo, mas a sentença reavivou a cautelaridade, afirmando a periculosidade do réu e o risco que sua liberdade representava à ordem pública. As outras condenações definitivas por crimes graves e o fato de que estava cumprindo o regime aberto por força de progressão do regime, revelam insensibilidade à pedagogia da sanção penal, evidenciando o risco à ordem pública, haja vista a contumácia delitiva, justificando plenamente o decreto constritivo sentencial.2 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE SUBSTANCIOSA QUANTIDADE DE MERLA. PRISÃO RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU CONTUMAZ, COM OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E QUE USUFRUÍA REGIME ABERTO EM RAZÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. A PRÁTICA DE CRIME GRAVE QUANDO SEQUER TERMINARA O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR EVIDÊNCIA INSENSIBILIDADE À PEDAGOGIA DA SANÇÃO PENAL, EVIDENCIANDO A PERICULOSIDADE LATENTE QUE AUTORIZA O DECRETO CONSTRITIVO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. O réu foi preso em flagrante delito quando estava no afã de preparar, produzir e fabricar junto com dois comparsas a substância conhecida como merla para fins de difusão ilícita. Na ocasião foram apreendidos cerca de um quilo e cinquenta e dois gramas da droga, mais cinquenta e nove latas metálicas pesando dois quilos e seiscentos e oitenta e cinco gramas, e dois sacos plásticos pesando trezentos e sessenta e cinco gramas mais um quilo e quatrocentos e trinta gramas da mesma substância, além de uma balança de precisão, baldes e bacias plásticas, dois quilos de barrilha e mil e duzentos e vinte e duas latas metálicas próprias para acondicionamento do entorpecente. A prisão foi relaxada por excesso de prazo, mas a sentença reavivou a cautelaridade, afirmando a periculosidade do réu e o risco que sua liberdade representava à ordem pública. As outras condenações definitivas por crimes graves e o fato de que estava cumprindo o regime aberto por força de progressão do regime, revelam insensibilidade à pedagogia da sanção penal, evidenciando o risco à ordem pública, haja vista a contumácia delitiva, justificando plenamente o decreto constritivo sentencial.2 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
22/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão