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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020042249HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA BRANCA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA. PROVA DE ANTERIOR EXERCÍCIO DE OCUPAÇÃO LÍCITA COM CARTEIRA ASSINADA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA PELOS FATOS CONCRETAMENTE APURADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1 O paciente, uma adolescente e outro indivíduo não identificado se postaram em uma parada de ônibus de Planaltina e fizeram sinal para o motorista de um coletivo, que parou para que todos entrassem. Assim que a porta foi aberta, a inimputável entrou na frente empunhando uma faca e anunciou um assalto, ocasião em que o motorista rapidamente fechou a porta e arrancou com o veículo, sem permitir a entrada dos demais. Na delegacia a adolescente admitiu que ela, o outro indivíduo, que não foi identificado, e o paciente iriam assaltar as pessoas dentro do ônibus, tendo este sido preso nas cercanias pouco depois, portando uma faca na cintura e uma agenda pertencente à menor.2 O réu tem vinte e três anos de idade, sendo primário, de bons antecedentes e com residência fixa comprovada no distrito da culpa, comprovando, ainda, ter trabalhado até agosto de 2007 com registro em carteira de trabalho, o que denota personalidade ainda não comprometida com a criminalidade. A conduta tresloucada dos assaltantes já evidencia não serem afeitos ao crime. Também não houve violência real contra pessoa, sendo a menor rapidamente dominada dentro do coletivo, e o paciente, seu principal comparsa, foi preso pouco depois, ainda nas cercanias do local. Em suma, os fatos até agora apurados na sede inquisitória não evidenciam de maneira flagrante a periculosidade do agente capaz de por em risco a ordem pública. Não há, portanto, a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a justificar a manutenção da prisão cautelar flagrancial.3 Ordem concedida.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 22/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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