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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020043817HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. RÉU PORTADOR DE DISTÚRBIO COMPORTAMENTAL. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA CONCRETAMENTE NA PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1 O paciente foi preso em flagrante sob a acusação de infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mais o art. 1º da Lei nº 2.252/1954, por abordar a vítima, junto com um menor e simulando portar arma de fogo , exigindo-lhe a entrega de um celular. Como a vítima não possuía o bem desejado, foi levada para trás de um veículo estacionado nas adjacências, onde lhe foi subtraído o par de tênis que calçava. Pouco depois o agente e o inimputável foram localizados por policiais que tinham sido comunicados do roubo, sendo preso em flagrante na posse da res furtiva.2. A primariedade, os bons antecedentes e o fato de ter residência fixa no distrito da culpa são fatores que contribuem para a concessão de liberdade provisória, quando ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Neste caso, o paciente reúne aquelas condições e se apresenta como portador de distúrbio comportamental, comprovando a submissão a tratamento psiquiátrico no Hospital Universitário de Brasília e em clínicas particulares, com uso de medicamento de uso restrito. Além disso, as circunstâncias até agora apuradas na esfera investigativa policial não evidenciaram a periculosidade.3 Ordem concedida.

Data do Julgamento : 07/05/2009
Data da Publicação : 17/06/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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