TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020043999HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença que indeferiu o direito de apelar em liberdade não padece de ilegalidade, porquanto devidamente fundamentada no fato de ter o paciente respondido ao processo preso, bem como no fato de ter sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aplicada no montante de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a apelação em liberdade prevista no artigo 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva, situação, pois, totalmente diferente do caso em exame, eis que o réu, embora seja primário, respondeu ao processo preso, tendo sido reconhecida, em decisão judicial, a legalidade de sua prisão em flagrante.3. Ordem denegada para manter a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença que indeferiu o direito de apelar em liberdade não padece de ilegalidade, porquanto devidamente fundamentada no fato de ter o paciente respondido ao processo preso, bem como no fato de ter sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena aplicada no montante de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a apelação em liberdade prevista no artigo 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva, situação, pois, totalmente diferente do caso em exame, eis que o réu, embora seja primário, respondeu ao processo preso, tendo sido reconhecida, em decisão judicial, a legalidade de sua prisão em flagrante.3. Ordem denegada para manter a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão