TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020044587HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (POR DUAS VEZES) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 12 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade, salvo se a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade por falta de fundamentação, não sendo este o caso dos autos. 2. No caso em exame, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, destacando, ainda, que não houve alteração da situação fática que ensejou a sua segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, pois, mesmo tendo sido condenado pelo mesmo delito, não se absteve de continuar na atividade criminosa.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (POR DUAS VEZES) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 12 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade, salvo se a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade por falta de fundamentação, não sendo este o caso dos autos. 2. No caso em exame, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, destacando, ainda, que não houve alteração da situação fática que ensejou a sua segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, pois, mesmo tendo sido condenado pelo mesmo delito, não se absteve de continuar na atividade criminosa.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
18/06/2009
Data da Publicação
:
31/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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